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Assoreamento do reservatório de Belo Monte põe em risco a cidade de Altamira

Telma Monteiro

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos  (Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997). De acordo com a lei, compete à Agência Nacional de Águas (ANA) outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, bem como emitir outorga preventiva.

A ANA foi criada em 2000 e tem uma Diretoria Colegiada com cinco membros  indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal. Essa diretoria concede a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) inicialmente a um determinado projeto hidrelétrico com a finalidade de garantir a disponibilidade hídrica [quantidade de água] necessária à viabilidade da usina para o acionamento das turbinas que gerarão energia.

Em 2009 a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) recebeu da ANA a resolução a DRDH da usina de Belo Monte. A resolução recomendou que seria necessária a atualização das linhas de remanso no rio Xingu, a cada 5 anos, “em função da evolução do assoreamento no reservatório.”

Depois do leilão de Belo Monte, a União e a concessionária Norte Energia assinaram um contrato de concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica. Após o contrato, a DRDH foi transformada automaticamente, pela ANA, em outorga ou direito de uso dos recursos hídricos.

A resolução que declarou a DRDH de Belo Monte estabeleceu que a cidade de Altamira não pode sofrer qualquer interrupção no abastecimento de água devido à usina,  que as estruturas do empreendimento devem possibilitar a passagem dos sedimentos e que a navegação já existente na região não pode ser prejudicada.

Essas condições impostas na resolução da ANA puseram em dúvida a viabilidade ambiental do empreendimento, já que foi mais um documento oficial a chamar a atenção para as insuficiências do EIA/RIMA.  A resolução também fez referência aos efeitos sobre os usos da água, associados a eventuais processos de erosão a jusante (rio abaixo) e assoreamento a montante (rio acima) das barragens.

A possibilidade de assoreamento reforça a intenção do Ministério Público Federal (MPF) de investigar com especialistas qual a interferência real do reservatório na cidade de Altamira. Já existe uma forte suspeita de que o nível da água que consta no projeto de Belo Monte não está correto e que o lago vai ser maior. Até que ponto a possibilidade de assoreamento e erosão apontada pela ANA poderá criar mais impactos que não foram diagnosticados nos estudos ambientais?

Em 28 de fevereiro de 2011 o a ANA transformou automaticamente a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, objeto da Resolução n° 740, de 06 de outubro de 2009, referente à usina de Belo Monte, em outorga de direito de uso de recursos hídricos. Todas as recomendações da DRDH  foram mantidas e foi pedida, também, uma estrutura de proteção para o assoreamento na barragem do sítio Pimental.

A outorga da ANA confirmou, portanto, que vai haver assoreamento do reservatório e aumento no nível da água com risco de afetar a cidade de Altamira e as Terras Indígenas.  O assoreamento do reservatório pode causar efeitos a montante da área de remanso que ficará sujeita a enchentes mais constantes. Daí a recomendação expressa na outorga de que a cada cinco anos deverão ser atualizadas as linhas de remanso do reservatório principal para avaliar a evolução do assoreamento. 


Observação: Ressalta-se também que a conversão automática da DRDH em outorga estará sujeita ao atendimento dos condicionantes expressos na respectiva resolução da DRDH, emitida pela ANA (Manual de Estudos de Disponibilidade Hídrica para Aproveitamentos Hidrelétricos da ANA)


Como no caso de Belo Monte não foram atendidas as condicionantes, entendo que a outorga não poderia ser concedida pela ANA.

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